Completamos 1 ano da Lei nº 13.964/2019, a famosa Lei Anticrime. A norma criada para aperfeiçoar a Legislação Penal e Processual Penal, é vista como um dos principais instrumentos no combate à criminalidade em todo o País.

Uma das principais críticas ao sistema penal está relacionada à capacidade de punir com rigor infratores, fato este que estimula a reincidência na conduta delitiva. Nesse ponto, por exemplo, a Lei traz uma tentativa de reduzir a atratividade de que criminosos voltem a cometer crimes quando aumentou o limite da pena máxima de prisão de 30 para 40 anos.

Outra constante da Lei Anticrime foi a criação de meios alternativos para resolução de conflitos que não enverem para o Judiciário, como a possibilidade da “não persecução”, penal e civil. Ou seja, ao invés de investir tempo e recurso em longas batalhas jurídicas, tenta-se a rápida reparação dos danos por meio da confissão de culpa e comprometimento de compensação dos prejuízos provocados. O impacto que isso provoca é que demandas impossíveis de serem solucionadas por outros caminhos, como crimes hediondos, começam a tramitar com mais celeridade, a prestação jurisdicional se torna adequada às necessidades.

A norma também trouxe consequências para a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), voltada para a colaboração premiada, como o juiz que faz a homologação do acordo firmado entre o proponente e o Ministério Público também já verifica o mérito dos depoimentos e das provas, evitando assim a possibilidade de delações frágeis que tenham como resultado benefícios indevidos a investigados.

Percebe-se que o enfrentamento contra o crime avança de maneira gradual e firme, apesar de ser incontestável a necessidade de estarmos em contínuo aprimoramento quanto à implantação de políticas públicas ainda mais eficientes.

Ricardo Valente Filho

Advogado

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